Tempo especial

Tempo especial na aposentadoria da pessoa com deficiência

Quem tem deficiência e também trabalhou em atividade insalubre pode combinar as duas regras, com alguns cuidados.

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Entenda

Como funciona

A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) exige menos tempo de contribuição conforme o grau da deficiência.

Os períodos especiais trabalhados antes do início da deficiência podem ser convertidos e somados, quando isso for mais favorável.

Não é possível aplicar duas reduções no mesmo período: se a pessoa já tinha deficiência e trabalhava em atividade especial, vale a regra mais vantajosa para aquele intervalo.

Para quem é

  • Pessoas com deficiência que trabalharam expostas a agentes nocivos
  • Quem adquiriu a deficiência depois de anos em atividade especial
  • Quem tem visão monocular, perda auditiva ou sequelas motoras e PPP de atividade insalubre
  • Quem quer comparar a aposentadoria especial com a da pessoa com deficiência

Documentos importantes

  • Laudos que indiquem a deficiência e desde quando ela existe
  • PPP e laudos das empresas
  • Carteiras de trabalho
  • Extrato do CNIS
Atuação

Como o escritório ajuda

Separamos o histórico em períodos: com e sem deficiência, com e sem exposição a agentes nocivos. Calculamos cada combinação permitida e indicamos a que leva à aposentadoria mais cedo e com melhor valor.

Veja outras formas de usar o tempo rural e especial →

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

Posso somar as duas reduções no mesmo período?

Não. No mesmo período, aplica-se apenas uma delas, a mais vantajosa.

A aposentadoria da pessoa com deficiência mudou com a Reforma?

Não. A LC 142/2013 continua valendo com as mesmas regras de tempo e de idade.

Quem define o grau da deficiência?

A avaliação médica e social do INSS. Se houver discordância, o grau pode ser discutido na Justiça.

Quer saber quanto tempo você já tem?

Envie seu extrato do CNIS e os documentos que tiver para uma análise.

Falar com o escritório

Conteúdo informativo. Regras conforme a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026; a análise depende dos documentos de cada caso.

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